Gois Braga Mendonça Advogados

Regulamentada a Lei de Igualdade Salarial e prorrogado o prazo de publicação do Relatório de Transparência
Ontem (23/11/2023) foi publicado o Decreto nº 11.795, regulamentando as medidas de transparência salarial trazidas pela Lei nº 14.6111/23 (“Lei de Igualdade Salarial”). O Decreto responde algumas das dúvidas que giravam em torno do relatório de transparência salarial que foi instituído por essa Lie, mas suscita algumas outras. Eis, as principais novidades:
  • Prazo: O Decreto finalmente define que os relatórios de transparência salarial deverão ser publicados nos meses de março e setembro de cada ano.
  • Envio: Agora está claro também que o envio dos relatórios deve acontecer em um portal oficial, que será criado pelo Ministério do Trabalho.
  • Publicação: Além do envio no canal do Ministério do Trabalho, os relatórios deverão ser publicados nos sites das empresas, em suas redes sociais, ou em outros instrumentos digitais que garantam a sua ampla divulgação.
  • Conteúdo do Relatório: o Decreto estabelece as informações mínimas que deverão constar do relatório de transparência: (i) cargo de cada empregado, (ii) salário contratual, (iii) 13º salário, (iv) gratificações, (v) comissões, (vi) horas extras trabalhadas, (vii) adicionais legais recebidos, (viii) terço de férias, (ix) valor doa viso prévio trabalhado, (x) valor do descanso semanal remunerado, (xi) gorjetas recebidas e (xii) outras parcelas que componham a remuneração do trabalhador.
  • Formato do Relatório: será estabelecido por ato a ser editado pelo Ministério do Trabalho.
  • Plano de Ação: Se o Ministério do Trabalho constatar desigualdades nos salários ou critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para as corrigir.
  • Participação do Sindicato: O sindicato tem participação assegurada na elaboração desse Plano de Ação.

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