Gois Braga Mendonça Advogados

Editada Portaria TEM nº 3.869/2023 que dispõe sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista
A Portaria do MTE alterou a Portaria MTP nº 671 de 2021.   O Domicilio Eletrônico Trabalhista – DET passa a ser o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre o Ministério do Trabalho e as empresas sujeiras à fiscalização do trabalho. O DET funcionará como o único veículo usado para interlocução entre o Ministério do Trabalho e os empregadores e terá, entre outras, as seguintes finalidades:
  • As intimações do empregador no curso de fiscalizações do Ministério do Trabalho;
  • O envio, pelo empregador, de documentação eletrônica em razão da instauração de procedimento administrativo:
  • A apresentação de defesa e recursos no âmbito do Ministério do Trabalho;
  • A emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas e a débitos de FGTS;
  • Os procedimentos para pagamento de multas trabalhistas;
  • O lançamento dos resultados de fiscalizações trabalhistas.
  O acesso ao DET pelo empregador será realizado por meio da conta “gov.br”, no endereço eletrônico https://det.sit.trabalho.gov.br.   Importante observar que não haverá comunicações/notificações postais ou via publicações oficiais, sendo dos empregadores a responsabilidade de manter e consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas pelo Ministério do Trabalho. Sobre isso vale destacar que a empresa será considerada ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
  • No dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
  • Automaticamente, no primeiro dia útil após quinze dias corridos, contados da data da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
  A ciência automática ocorrera mesmo que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal. Evidentemente, trata-se de relevante alteração promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que demandará atenção e constante monitoramento por parte dos empregadores. A falta de acompanhamento poderá impor prejuízos à empresa, tais como (a) autuações por ausência de fornecimento de informações/documentação à fiscalização; (b) perda de prazos para resposta e/ou recursos a autuações; ou (c) até mesmo a aplicação de multa e sua inscrição na dívida ativa da União, afetando a emissão de certidões e eventual participação em certames.   Estamos à disposição para atuar de forma integrada com os departamentos jurídicos das empresas, esclarecendo dúvidas e fornecendo todas as informações necessárias à completa compreensão dessa novidade normativa.

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